No STF o que está em julgamento é a constitucionalidade do artigo 28, referente ao porte de drogas para consumo próprio. Até agora, a maioria dos votos propõe critérios de quantidade para a diferenciação entre usuário e traficante.
Por O São Paulo*
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) já está em posse do texto da PEC 45/2023, aprovado no Senado, no dia 16, que insere no Art. 5º da Constituição a determinação de que se torne crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim que a CCJ analisar a admissibilidade do tema, o presidente da Câmara, Arthur Lira, poderá designar uma comissão especial para tratar do mérito da proposta, tendo um prazo de até 40 sessões para votá-la. Depois, será encaminhada para o plenário, quando serão necessários ao menos 308 votos, em dois turnos, para a aprovação da PEC.
A PEC 45/2023 é de autoria do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado. “A proposta de emenda à Constituição prevê a criminalização do porte e posse de substância ilícita entorpecente (que são aquelas ditas pela administração pública como tais) e faz a ressalva da impossibilidade da privação da liberdade do porte para uso; ou seja, o usuário não será, jamais, penalizado com o encarceramento, não há essa hipótese”, explicou o parlamentar durante a votação no Senado.
O texto aprovado, de acordo com acréscimo do relator, o senador Efraim Filho, também obriga que seja observada a distinção entre traficante e usuário “por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, [sendo] aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”.
No Brasil, existe desde 2006 a Lei de Entorpecentes (lei 11.343), que define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas. Atualmente, a constitucionalidade do artigo 28 desta lei está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O referido artigo determina que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, carregar, semear, cultivar ou colher drogas para consumo pessoal sujeita a pessoa a penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; e que para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz “atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Pela redação aprovada no Senado para a PEC 45/2023, não haveria alterações na Lei de Entorpecentes, que já prevê a diferenciação entre traficantes e usuários, mas, sim, se explicitará na Constituição que é crime a posse ou o porte de qualquer quantidade de drogas, deixando a cargo da Justiça definir, de acordo com o conjunto de provas, se quem for flagrado com droga responderá por tráfico ou será enquadrado como usuário. Desse modo, caso se comprove que aquele que tinha em sua posse substância ilícita apenas para uso próprio, a pessoa será submetida a pena alternativa, à prisão e a tratamento contra a dependência química.
No STF o que está em julgamento é a constitucionalidade do artigo 28, referente ao porte de drogas para consumo próprio. Até agora, a maioria dos votos propõe critérios de quantidade para a diferenciação entre usuário e traficante. O placar está em cinco votos pela não criminalização do porte apenas da maconha para consumo próprio e para declarar inconstitucional o artigo 28. Não há data para a conclusão da votação no Supremo.
*Com Agência Senado, Câmara Notícias e G1.