Substância usada para aborto além da 22ª semana está proibida a partir de hoje

O aborto não é punível em outros dois casos:  quando há risco para a vida da mãe e, por decisão do Supremo Tribunal Federal de 2012, quando o bebê for portador de anencefalia.

Por Monasa Narjara / ACI Digital

A partir de hoje (3), os médicos brasileiros estão proibidos de usar cloreto de potássio na realização de aborto, em casos decorrentes de estupro, previsto em lei, “quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas”, relata a resolução nº 2.378, do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU).

Esta resolução havia sido aprovada no dia 21 de março na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM), quase um mês depois que o Ministério da Saúde publicou uma Nota Técnica, em 28 de fevereiro, autorizando a ampliação da “realização do aborto nas condições previstas em lei” a qualquer idade gestacional. O ministério a suspendeu no dia seguinte, alegando que ela não tinha passado “por todas as esferas necessárias do Ministério da Saúde e nem pela consultoria jurídica da Pasta”.

O uso do cloreto de potássio em abortos é um procedimento médico chamado assistolia fetal. O potássio é aplicado no coração do bebê dentro do ventre materno, causando a morte por parada cardíaca.

Para o relator da resolução, o obstetra Raphael Câmara, ex-secretário nacional de Atenção Primária do Ministério da Saúde do governo de Jair Bolsonaro, hoje “é o dia mais importante da história no Brasil”, pois com essa medida, “não haverá mais” a realização dos abortos “acima de 22 semanas”.

Câmara ainda disse a ACI Digital que os casos de aborto por estupro respondem “por 99% dos casos” de aborto não punível no país.

O aborto não é punível em outros dois casos:  quando há risco para a vida da mãe e, por decisão do Supremo Tribunal Federal de 2012, quando o bebê for portador de anencefalia.

O Conselho Federal de Medicina ainda considerou algumas deliberações em sua resolução, como: a Constituição Federal do Brasil  que “prevê em seu artigo 5º o direito inviolável à vida e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”; a Lei nº 10.406 que “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”; a Convenção Americana de Direitos Humanos, que ressalta que “pessoa é todo ser humano, e toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, direito esse que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”; o Decreto nº 678/1992 onde o Brasil é signatário “e promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que afirma em seu art. 4º: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida” e a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, que destaca “o máximo respeito pela vida humana, promovendo a honra e as nobres tradições da profissão médica, evitando o uso dos conhecimentos médicos para violar os direitos humanos”.

E também enfatizou no final da decisão que “o Código de Ética Médica”, “um conjunto de deveres inerentes ao exercício da medicina”, trata “de garantir o bom exercício profissional”, “adaptando-se progressivamente a novos paradigmas emergentes, sem trair os compromissos éticos de uma medicina dedicada ao bem maior do ser humano e, portanto, do paciente”; e que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

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