Essas palavras são comuns entre os muitos novos “defensores da doutrina” que surgem pela internet como que numa guerra por defender a Doutrina da Igreja a qualquer custo
Emanuel Machado / Aleteia
Hoje parece comum chamar alguém de herege ou até mesmo de apóstata. Parece que estas palavras começam a fazer parte do dicionário de muitos novos “Defensores da Doutrina” que surgem pela internet como que numa guerra por defender a Doutrina da Igreja a qualquer custo.
Vamos a definição a partir do Direito canônico para compreendermos a diferença destas três coisas.
“Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos” (CIC 751).
A Igreja tem quatro características também chamados de notas que são essenciais para a comunhão católica na qual todo batizado deve estar imbuído. São elas: Unidade, Santidade, Catolicidade e Apostolicidade. A Igreja como mistério, ultrapassa a Igreja instituição composta por seres humanos pecadores. Estas notas estão interligadas, unidas entre si.
A partir deste exposto, o cânone apresentado facilita a compreensão no que diz respeito a quebra desta comunhão e que identifica um caminho oposto à realidade eclesial.
A heresia é a negação pertinaz após a recepção do batismo. Podemos citar como exemplo: quando um membro sai da Igreja Católica e se torna oficialmente membro de uma Igreja oriunda da Reforma Protestante, uma vez que as comunidades protestantes negam algumas verdades nas quais devemos crer com fé divina e católica. Muitos até se “rebatizam”, negando a fé no próprio batismo que tem uma marca única e definitiva. O selo que nos marca o batismo é indelével”, portanto, “nenhum pecado apaga esta marca” (CaIC, 1999, n. 1272, pg 353).
A apostasia consiste no repúdio total da fé cristã, como por exemplo quando alguém abandona a religião cristã para se tornar membro de uma religião não cristã, como o judaísmo, o islamismo, o budismo ou xintoísmo.
O Cisma, ainda que a princípio, não há uma negação da verdade definida infalivelmente, pois não há o abandono da fé cristã, mas uma insubordinação ao Sumo Pontífice e uma recusa a comunhão com os demais membros sujeitos a ele, como por exemplo deixar a Igreja católica para se tornar membro de uma Igreja Ortodoxa, ou o grupo dos sedevacantistas (Como a da Fraternidade São Pio V); este último grupo sustenta que a Sé Romana está vaga e que o atual Romano Pontífice não é verdadeiramente o Papa.
Podemos afirmar que o lugar da plena comunhão é a Igreja Católica, por isto, segundo Vitor Pimentel (2019, pg. 27) “os fiéis devem prestar adesão e plena obediência do entendimento e da vontade a essas verdades assim proclamadas, chamadas verdades de fé divina e católica, tendo a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias”. É dever, portanto, estar atentos aos ensinamentos da Sagradas Escrituras, Sagrada Tradição e Magistério, a fim de manter a ordem e a disciplina no vínculo da unidade e da Paz (Ef 4,3).
Apesar disto, não se pode descartar a unidade e abertura as outras realidades eclesiais fora da Igreja Católica, para isto, o Concílio Vaticano II propôs o diálogo. Os Documentos Pós conciliares atestam que “há muitos elementos de santificação e de verdade que existem fora dos limites da Igreja Católica” (LG -8.15; UR 3).
Assim, é necessário compreender que está neste cânone não é autorização para uma “caçada aos desviados”, como fazem muitos hoje, em nome de uma “defesa da fé católica” cheia de proselitismos, mas para estabelecer a comunhão em um diálogo aberto a verdade e a misericórdia. No entanto, devemos estar atentos não nos desviarmos destas notas da Igreja a fim de mantermos a nossa comunhão plena e segura.
Bibliografia
BACAJARI, Arlene Diniz. Eclesiologia Católica. 1ª ed. Curitiba: Intersaberes, 2019.
CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA. Edição Típica Latina pelo Conselhos e Cardeais e Bispos, 1999.
CNBB. Bíblia Sagrada. 2ª ed. Brasília: CNBB, 2019.
DOCUMENTOS DO CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II (1962 – 1965) – 4ª ed. São Paulo: Paulus, 1997.
PEREIRA, Vitor. Introdução ao Direito Canônico, Livros III a VII do Código de 1983. 1ª ed. Curitiba: Intersaberes, 2019.