Aprovada no Senado, PEC sobre as drogas já tramita na Câmara

No STF o que está em julgamento é a constitucionalidade do artigo 28, referente ao porte de drogas para con­sumo próprio. Até agora, a maioria dos votos propõe critérios de quantidade para a diferenciação entre usuário e traficante.

Por O São Paulo*

A Comissão de Constituição e Jus­tiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) já está em posse do texto da PEC 45/2023, aprovado no Senado, no dia 16, que insere no Art. 5º da Constituição a determinação de que se torne crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim que a CCJ analisar a admis­sibilidade do tema, o presidente da Câmara, Arthur Lira, poderá designar uma comissão especial para tratar do mérito da proposta, tendo um prazo de até 40 sessões para votá-la. Depois, será encaminhada para o plenário, quando serão necessários ao menos 308 votos, em dois turnos, para a apro­vação da PEC.

A PEC 45/2023 é de autoria do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado. “A proposta de emenda à Constituição prevê a criminalização do porte e posse de substância ilícita en­torpecente (que são aquelas ditas pela administração pública como tais) e faz a ressalva da impossibilidade da priva­ção da liberdade do porte para uso; ou seja, o usuário não será, jamais, pena­lizado com o encarceramento, não há essa hipótese”, explicou o parlamentar durante a votação no Senado.

O texto aprovado, de acordo com acréscimo do relator, o senador Efraim Filho, também obriga que seja obser­vada a distinção entre traficante e usu­ário “por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, [sendo] aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”.

No Brasil, existe desde 2006 a Lei de Entorpecentes (lei 11.343), que defi­ne os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas. Atualmente, a constitucionalidade do artigo 28 desta lei está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O referido ar­tigo determina que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, carregar, semear, cultivar ou colher drogas para consumo pessoal sujeita a pessoa a penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; e que para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz “atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pesso­ais bem como à conduta e aos antece­dentes do agente”.

Pela redação aprovada no Senado para a PEC 45/2023, não haveria alte­rações na Lei de Entorpecentes, que já prevê a diferenciação entre trafi­cantes e usuários, mas, sim, se expli­citará na Constituição que é crime a posse ou o porte de qualquer quanti­dade de drogas, deixando a cargo da Justiça definir, de acordo com o con­junto de provas, se quem for flagra­do com droga responderá por tráfico ou será enquadrado como usuário. Desse modo, caso se comprove que aquele que tinha em sua posse subs­tância ilícita apenas para uso próprio, a pessoa será submetida a pena alter­nativa, à prisão e a tratamento contra a dependência química.

No STF o que está em julgamento é a constitucionalidade do artigo 28, referente ao porte de drogas para con­sumo próprio. Até agora, a maioria dos votos propõe critérios de quantidade para a diferenciação entre usuário e traficante. O placar está em cinco votos pela não criminalização do porte ape­nas da maconha para consumo pró­prio e para declarar inconstitucional o artigo 28. Não há data para a conclusão da votação no Supremo.

*Com Agência Senado, Câmara Notícias e G1.

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