Câmara dos Deputados aprova o ECA Digital, projeto que protege menores de idade em ambientes digitais

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta e o deputado federal Jadyel Alencar celebrando a aprovação do ECA Digital na Sessão Deliberativa de ontem (20) | Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O projeto de lei também proíbe os provedores de aplicações de internet o uso da “monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto”

Por Monasa Narjara / ACI Digital

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (20) o projeto que visa a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais fortalecendo o papel da família ao prever “ferramentas de supervisão parental”, que permite aos pais e responsáveis “visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente”.

O PL 2628/2022, apelidado de ECA Digital em referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). Ele foi aprovado com alterações na câmara e, por isso, volta ao Senado para uma nova votação.

A aprovação foi impulsionada pela repercussão de vídeo, do influencer Felca Bressanim Pereira sobre postagens erotizadas de crianças e adolescentes em perfis nas redes sociais que têm ganhado engajamento e monetização. Até o momento, o vídeo de Felca tem quase 50 milhões de visualizações.

ECA Digital

Segundo o deputado federal Jadyel Alencar (Republicanos-PI), relator do projeto na câmara, a nova redação do projeto determina que fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação “devem adotar medidas técnicas e informacionais adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes”.

“O objetivo é aprimorar o equilíbrio entre a proteção efetiva de crianças e adolescentes no ambiente digital e o respeito às limitações técnicas, à diversidade de contextos familiares e ao direito de acesso à informação”, disse o relator. “A obrigação das plataformas passa a ser a de prover os meios técnicos e informacionais adequados para que as famílias possam exercer seu papel protetivo de forma eficaz, e não substituir esse papel”.

Alencar ainda disse que “essa solução se inspira no modelo adotado pelo art. 220 da Constituição Federal, que, ao tratar da proteção contra conteúdos prejudiciais na comunicação social, optou por assegurar à família os meios para se defender, e não por substituir sua autonomia”. O projeto aprovado “também se alinha às práticas internacionais, como o Age Appropriate Design Code do Reino Unido e a California Age-Appropriate Design Code Act, que priorizam design voltado à idade, disponibilização de ferramentas e salvaguardas, e a corresponsabilidade, evitando bloqueios automáticos desproporcionais”, disse o deputado.

Supervisão parental

O ‘ECA Digital’ determina que as empresas de comunicação eletrônica forneçam ferramentas que permitam às família visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente; restringir compras e transações financeiras; identificar perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica; ter acesso a métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço; ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados.

Segundo a norma, as informações sobre essas ferramentas “devem ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidade de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas”. Além disso, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação são proibidos de: “projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia do usuário, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento de salvaguardas ou das ferramentas de supervisão parental”.

Produtos e serviços de tecnologia da informação

Segundo a proposta, o uso de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes deve garantir “a proteção integral” dos menores de idade, como também a sua “segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência”. Além disso, os fornecedores devem “tomar medidas razoáveis desde a concepção” de seus produtos e serviços e “ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato” dos menores de idade com “conteúdos, produtos ou prática” que possam ter:  “Exploração e abuso sexual; Violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes, tais como, violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio; Promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e adolescentes; Práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas, ou outras práticas conhecidas por levarem danos financeiros a crianças e adolescentes; e Conteúdo pornográfico”.

Publicidade digital

O projeto de lei também proíbe os provedores de aplicações de internet o uso da “monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto”.

Prevenção e combate a violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital

Para prevenir e combater as violações graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital, a proposta diz que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação “devem comunicar os conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes” e  “os relatórios de notificação de conteúdo de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes devem ser enviados à autoridade competente”, estes, devem observar “os requisitos e prazos estabelecidos em regulamento”.

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